Duas garotas que processavam uma igreja por danos morais venceram a batalha judicial e receberão indenização de R$ 10 mil, segundo decisão confirmada em segundo grau pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.
A ação foi movida pelo sob alegação de que foram constrangidos por um pregador durante um culto realizado em 16/09/2008. Na ocasião, após a pregação da mensagem, o preletor da igreja Assembleia de Deus Ministério Missão de Jesus afirmou do púlpito que as meninas não desempenhariam mais as funções de obreiras, pois teriam cometido ato sexual nas dependências do templo.
Segundo o site Rondônia Dinâmica, as meninas afirmam que as acusações feitas são falsas, e que o gesto na verdade, foi uma retaliação, pois elas haviam pedido demissão de seus cargos por falta de pagamento. Elas haviam concordado em exercer a função mediante pagamento de um salário mínimo e uma cesta básica, porém nos quatro anos e sete meses que trabalharam, nunca receberam.
Em sua defesa, a igreja alegou que ambas nunca haviam prestado serviços à denominação, porém testemunhas em juízo alegaram o contrário e confirmaram que as acusações feitas pelo pregador da noite, que não possui cargo eclesiástico na denominação, aconteceram durante um culto dominical, o dia de maior frequência de fieis.
Na ocasião, para averiguação das acusações feitas pelo pastor, que alegou estar recebendo uma revelação divina, os pais das garotas, menores de idade, as levaram à Delegacia de Polícia para serem submetidas à exames de corpo delito, que constatou que ambas ainda eram virgens.
Como o processo foi movido contra a igreja, a defesa da ré alegou durante o processo que o preletor foi severamente advertido para que não voltasse a cometer atos impensados, porém, mesmo assim a decisão foi favorável às autoras do processo. Na decisão, o Desembargador ressaltou ser “evidente o sofrimento suportado pelos apelados em face ao pronunciamento inoportuno e ofensivo que foi proferido pelo apelante, pois além do abalo psicológico, próprio de situações tais, provocaram-lhe intensa mágoa, resultante do atentado às suas reputações, impondo-se, daí, a sua indenização”.
Na decisão divulgada foi ressaltado que a igreja (instituição) não deve ser tomada pelos homens, que “imperfeitos e pecadores”, podem cometer atrocidades. “Não culpamos, não condenamos a Igreja, mas aqueles que a integram de forma pecaminosa e que cometem danos que terminam responsabilizando a denominação”, e ainda lembrou sentença semelhante, proferida no ano 2000, onde um outro caso de constrangimento durante culto resultou em indenização.
Leia abaixo a íntegra da decisão do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa:
Fonte: Gospel+O que diz a palavra, a lei divina:-Mas Jesus, voltando-se, disse a Pedro: Arreda, Satanás! Tu é para mim pedra detropeçosporque não cogitas das cousas de Deuse sim das dos homens. Mt 16:23.
-Qualquer, porém, que fizer tropeçar a um destes pequeninos que crêem em mim,melhor lhe fora que se lhe perdurasse ao pescoço uma grande pedra de moinho, e fosse afogado naprofundeza do mar. Mt 18:6.-O hipócritacom a boca danifica o seu próximo, Pv 11:9-Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham escândalos,masai do homem pelo qual vem o escândalo! Mt 18:7.-Rogo-vos,irmãos, que noteis os que promovem dissensões e escândalos contra adoutrina que aprendestes. Desviai-vos deles. Rm 16:17.Como se deve tratar a um irmão culpado:-Seteu irmão pecar [contra ti], vai argüí-lo entre ti e ele só. Se ele te ouvir, ganhaste ateu irmão. Mt 18:15.O amor é o dom supremo:-O amor é paciente, é benigno; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não seensoberbece,-não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera,não se ressente do mal;-não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade1 Co 13:4-6.
-Segui o amore procurai, com zelo, os dons espirituais, mas principalmente queprofetizeis. 1 Co 14:1.-Mas o que profetiza fala aos homens,edificando, exortando e consolando. Mt 14:3.A necessidade de ordem no culto:-Que fazer, pois, irmãos? Quando vos reunis, um tem salmo, outro, doutrina,este trazrevelação, aquele, outra língua, e ainda outro, interpretação. Seja tudo feito para edificação. 1 Co14:26.-Os espíritos dos profetas estão sujeitos aos próprios profetas;-porqueDeus não é de confusão e sim de paz. Como em todas as igrejas dos santos. 1Co 14:33-34.-Tudo, porém, seja feito com decência e ordem. 1 Co 14:40.A obediência e a boa obra:-Lembra-lhesque se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes,
estejam prontos para toda boa obra, -não difamem a ninguém; nem sejam altercadores, mascordatos, dandoprovas de toda cortesia, para com todos os homens. Tt 3:1-2.“A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido oulesado na sua dignidade ou consideração pessoal”. CELSORIBEIRO BASTOS.“A não-reparação desses valores poderá se constituir em fator dedesagregação da sociedade, eis que ficará sem defesa o maisnobre dos patrimônios do espírito humano e que se constitui nacausa maior de unidade da sociedade – a moral”. CLAYTON REIS.1.A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na audiênciapreliminar e de saneamento tal argüição foi repelida (e objeto de agravo retido),ressalvando que na fase instrutória poderiam vir novos elementos pertinentes.Sim, em se tratando de matéria de ordem pública o julgador pode, edeve, revê-la a qualquer tempo. Nesta sentença, ainda é oportuno, antes de apreciar omérito.Em verdade, a prova produzida só reforçou aquilo que ficou decididono saneador. De fato a argüinte é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.Não só as testemunhas arroladas pelas autoras como as trazidaspela ré são categóricas na assertiva de que J. A. P. F. foi o Apregador oficial no Temploda Assembléia de Deus, no Domingo, dia do escândalo e impropérios contra as autoras.Ficou comprovado que Joaquim era`membro e auxiliar dotrabalho da obra´ da Assembléia de Deus e que no dia dos fatos essa pessoa `erapregador oficial.Portanto, não era pessoa estranha à Congregação. Assim asseguraramas próprias testemunhas da ré. Assim, são os outros testemunhos, todos harmoniososcom a prova documental e assertivas da inicial.Também ficou confirmado que J. A. P. F, o Apregador oficial, não eraapenas um membro inativo, era um obreiro, alguém de posição um posto abaixo depastor, com atividade, com encargo na obra.2.A PRETENSÃO DEDUZIDA. Objetiva-se a indenização por danomoral oriunda de uma pretensa revelação divina em que em pleno Domingo, dia e hora dapregação da palavra, quando se reúne o maior número de fiéis, presentes as autoras comum grande número de outros membros, no Templo da Igreja denominada AssembleiadeDeus, foram expostas à execração pública, acusando-as (pelo pregador oficial) da práticasexual nas instalações da Igreja (ré).A ré procurou negar a obrigação indenizatória, na alegação de que apessoa de J. A. P. F. é que deveria estar respondendo pela demanda, ao mesmo tempoque procurou negar a acusação. Contudo, no transcorrer de sua defesa terminareconhecendo os excessos de seu pregador oficial naquela noite fatídica, de revelaçãoestranha, para não dizer outro nome.Contudo, deve ficar esclarecido que o Sr. J. A. P. F. não foidenunciado à lide, tampouco compareceu como testemunha nos autos, ficando, destarte,mais uma vez, afastada a responsabilidade de alguém que não é parte no processo.3.IN M E R I T U. Procede em toda a sua inteireza o pedidoformulado pelas autoras, porquanto o dano moral está por demais evidente e a ré éconfessa.Confessus in jure pro condemnato habetur Confessar em juízo é o mesmoque se condenar.
4.A DINÂMICA DOS FATOS COMO EFETIVAMENTEOCORRERAM E FICOU COMPROVADO. As autoras, menores impúberes, sãoevangélicas e frequentadoras da Igreja Assembleia de Deus, sempre prezando pelos bonsensinamentos de Cristo, pautando-se desde cedo pela conduta ilibada, respeitando aospais e mais velhos.Contudo, no ano pretérito, na Congregação Assembleia de Deus,localizada no bairro onde residem, orando com mais de 60 pessoas, no período noturno,J. A. P. F, tido como pastor, subiu ao púlpito e propagou que estava tendo uma revelaçãodivina, chamando a atenção de todos, ensejo em que declarou tratar-se de duas jovensirmãs da igreja que estavam praticando sexo dentro do templo, devendo apresentarem àfrente de todos, pena de revelação dos nomes, e que ainda assim não se apresentassemiria buscá-las.Eis que o “pregador oficial” declinou os nomes das autoras, queem prantos fizeram-se à frente, obedientes como sói acontecer com os fiéis, sob o olharde todos, como se verdadeira fosse a afirmação (“revelação”), deixando as duas jovensem estado de perplexidade, muita humilhação, constrangimento, vexação pública.Mas o fato danoso, criminoso, vexatório, não ficou apenas no âmbitointerno do Templo da Igreja, ele foi longe, se propagou por todo o bairro onde residem asadolescentes e seus pais, pois conforme se apurou, no dia de crucificação, a demandadatinha visitantes, mas não só esses fizeram a divulgação dos fatos como os própriosirmãos de fé certamente ajudaram na notícia ultrajante, pois nem todos deixamde refreara língua, antes, enganam o próprio coração (Tiago 1:26).O pior ainda é que até hoje a vizinhança, as pessoas dos bairros, os irmãos daigreja, não sabedoras das providências dos pais das autoras, continuam acreditando nafalácia do ditopregador oficial, pois até hoje sentem-se envergonhadas, acusadas pelosolhares de todos, tanto que não mais tiveram coragem de retornar ao convívio dos irmãosda Igreja onde eram membros fiéis, considerando que a imagem maculada, denegrida,continua como dantes, pois nem opregador oficial J. A. P. F, nem o pastor da Igreja ouqualquer obreiro se retratou perante os presentes, muito menos na comunidade do bairro.O clima continua insuportável, com dor interna intensa, mormente por saberem no íntimodas autoras e de seus paisque tudo é uma mentira, uma revelação diabólica e nãodevida, conforme ficou sobejamente provado.Mas não é só. As menores (autoras) foram submetidas à Delegaciade Polícia, exames de corpo delito, por iniciativa de seus pais, quando novamenterecebem a mesma acusação leviana do pastor (pregador oficial), reafirmando o fato e querealmente era umarevelação divina.Ainda não para por aí. O caso foi até ao Juizado Criminal, onde,finalmente, o pregador oficial recebeu a merecida reprimenda: condenado à pena de 3meses de prestação de serviços à comunidade.E qual foi o resultado do exame para constatação ou não davirgindade das menores autoras?Bem lembrado: Para desespero da ré e alento das menores e deseus pais, provou-se que as mesmas são virgens,caindo por terra a tal revelaçãodivinae a irresponsabilidade do Sr. J. A. P. F., que na ocasião da acusação falava emnome da ré, razão por que esta deve responder pelo ato, porquanto tipificada aculpa ineligendo, oriunda da má escolha de seu representante.Frisa-se, a gravidade e as consequências do fato fazem com que asmenores continuem distanciadas da Igreja e de encarar seus vizinhos e amigos, tanto narua quanto na escola.A CONTESTAÇÃO da ré é peça que muito contribui sobre aassertiva de queé confessa. Vide: o citado pastor é apenas e tão-somente membro (…)que em nada contribuiu para que esse fato lamentável ocorresse(fl. 43)… o pedidoexordial é esdrúxulo, hilariante, pois a pretensão éque a igreja seja condenada (…) porum ato desaprovável e tresloucado por um membro da Igreja e que não possuinenhum cargo e nenhum poder para sequer falar algo em nome desta e, destaforma, se beneficiarem com algum valor dos cofres da Igreja(fl. 45).J. A. P. F. não possui cargo na hierarquia eclesiástica, não podendoAser a Igreja responsabilizada por qualquer ato impensado de seus membros@,bem como o fato de Acontar alguma mensagem que alega ter recebido de Deus@.Nega que o Sr. J. A. P. F. tenha dito as acusações da prática de sexodentro da Igreja, poisnaquela oportunidade tinha recebido uma visão de Deus naqual lhe mostrava que tinha 2 jovens na Igreja que estavam praticando fornicação enão que estavam praticando sexo. Ora, sexo ou praticando fornicação, no contextonenhuma diferença faz. A leviandade, as consequências desastrosas são as mesmas.Confessa ainda que o Sr. J. A. P. F. foiadvertido severamente arespeito dos fatos e de que jamais use a tribuna da Igreja, mesmo que convidadopor alguém para alguma palavra, para falar algo de forma impensada e que tenhapor alvo ofender a dignidade e honra de quem quer seja.Reafirma que o Sr. J. A. P. F. não é preposto muito menos serviçalda ré, não podendo a Igreja suportar a condenação dos danos morais.Ledo engano. Ficou suficientemente provada a situação derepresentante oficial de Joaquim,pregador oficial da ré. Não mais se discute a respeito.Exaustivamente comprovado e confessado.5.A EVOLUÇÃO DA MATÉRIA DO DANO MORAL. Bem andou oconstituinte em proteger a “honra”, a “dignidade ou consideração social” – destaquedo citado CELSO. Caso ocorra a lesão, nasce para o lesado o direito de defesa, tambémo direito a ser ressarcido.A Carta Federal, inc. X do art. 51, 20 parte, assegura um direito àreparação pelo dano material ou moral oriundo de sua violação, sem, contudo, excluiroutras sanções administrativas e até criminais.O constitucionalista citado anota, com acerto, comentando a nova Carta,que a “inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de umaforça intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir,sobretudo em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normaspenais sobre os segmentos mais endinheirados da população”.À luz da doutrina, jurisprudência e legislação, mormente após ovigente Estatuto Político, não mais pode questionar sobre a divergência do cabimento daindenização do dano moral.“Dúvida não paira hoje sobre a indenizabilidade dos prejuízos de talnatureza, ainda que em cumulação com os danos de ordemmaterial” (REsp 4.236-RJ, julgado em 04-06-91, Min. EduardoRibeiro).“… Vitoriosa, assim, na doutrina e no direito positivo, bem como najurisprudência, é a tese do ressarcimento do dano moral” (no mesmoREsp o Min. Cláudio Santos).A evolução da matéria no Direito Brasileiro terminou ganhandostatusconstitucional, estando hoje no rol dos Direitos e Garantias Individuais,explicitamente sobre a reparabilidade do dano moral, incs. V e X do art. 51.6. DANO MORAL. Diz AUGUSTO ZENUN que são as dores, ossentimentos e os sofrimentos pertencentes ao maior patrimônio do ser humano, que temalma, onde as lesões se evidenciam com maior força, variando de pessoa a pessoa, poiscada qual tem um modo de sentir, tanto que o poeta dizia com sabedoria e concisão:“Se o coração no rosto se estampasse,Quanta gente que ri talvez chorasse!”Aí o retrato verdade da alma de cada um, pois nenhum caso“seigualiza com outro e, muitas vezes, a pessoa está rindo quando o coração chora, e viceversa,donde a variedade da unidade“, explica ZENUN.O dano moral é“qualquer perturbação psíquica sem prejuízomaterial e pode decorrer de um ato ilícito material, como: a violação de uma sepultura, ador de uma ferida; ou de ato ilícito imaterial como: calúnia, a difamação, etc” (ManuelInácio C. de Mendonça – Doutrina e Prática das Obrigações, 40 ed., atualizada por AguiarDias).7. DEVER DE INDENIZAR. OQUANTUM. Evidenciado por demais o danomoral, conforme linhas volvidas, impõe-se o dever de indenizar, independentementede comprovação de prejuízo.Em se falando de responsabilidade civil, assegura o dever dereparar não apenas os danos materiais mas morais quando a violação de direito decorrepor dolo ou culpa.“Só uma pessoa habituada a mendigar pedirá tão afrontosaindenização… Só quem não tem vergonha especulará com a suador…”=a dor não tem preço=, a dor não pode ser avaliada em dinheiro, noequivalente…São algumas das objeções citadas por Zenun, mas rechaçadas porCunha Gonçalves, Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Planiol e Ripert, Colin e Capitant,Garraud, Mazeaud, Georges Ripert e tantos outros tratadistas da matéria.Para tudo deve haver uma solução. Não de equivalência emdinheiro, mas de se impor algo, mesmo que pecuniário como satisfação ao ofendidomoralmente.É certo haver especiosos argumentos em contrário à indenizaçãopor dano moral, mas enumerá-los é desnecessário, bastando a assertiva de CunhaGonçalves, de indiscutível autoridade, refutando a objeção de que a dor não tem preço,ou seja,não se trata de dar preço à dor, mas de um sucedâneo como lenitivo para avítima do dano moral.E ZENUN, conclusivamente,“…não se trata de mercantilizá-la oude pagar a dor, mas o derivativo para arrancar o lesado do sofrimento,proporcionando-lhe a fuga ao sofrimento, dando-lhe meios de lenitivo…”7.1. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Será apreciado livremente pelojuiz, adiantando, desde logo, ser diferente do dano material porque este pode serreparável, restituindo-se o patrimônio do prejudicado aostatu quo ante, oucomplementando, corrigindo-se o desnível ocorrido, os “não-patrimoniais esbarramcom todo tipo de objeções, salientando-se, entre todas, a dificuldade intransponívelda inconversibilidade, resultante da identificação matéria-espírito, patrimôniomaterial e bens espirituais“. Aguiar Dias.
A fixação doquantum indenizatório era inexpressiva, insignificante.Só assim entendo que a retórica ridícula das repugnantes objeções tinham sentido; sóassim concordo ser a indenização do dano moral“afrontosa” e que o ofendido estariaa “mendigar”.Nada obstante, o entendimento pós-Lei Magna/88 é de que oslimites tarifados como na Lei de Imprensa estão derrogados, prevalecendo a regra geralda discricionariedade do juiz, exatamente para não se restringir a uma quantificaçãoínfima, a ponto de estimular a continuidade da prática leviana de acusação, como tambémnão deve ser milionária a indenização de dano moral, isto é, constituindo-se em fonte deenriquecimento.Cada caso é um caso. Uns mais e outros menos graves, daí,devendo observar os elementos (dentre outros de ordem subjetiva). Assim é que,conforme já ficou alinhavado e com embasamento no próprio texto constitucional deabrangência ampla, art. 51, V e X (sem fazer nenhuma restrição ao limite indenizatório),combinado com as cifras que podem ser alcançadas com a sistemática da nova partegeral do CP, arts. 32, III, 49 e ”, 51, ‘ 11, e 60, ‘ 11, tem-se um parâmetro para arbitrar ovalor do dano moral, ou seja, em tantos dias-multa na razão de 1 (um) ou mais saláriosmínimos por dia.In casu, ainda considerando os danos e sua grande dimensão, agravidade objetiva do dano, a situação familiar, social e religiosa das autoras menores ede seus pais, os reflexos negativos, a humilhação, o vexame, o constrangimento queperduram contra a honra e a boa fama destes, junto não só à Igreja mas perante avizinhança e as pessoas do bairro onde moram as peticionárias e seus pais, ainda atentoao princípio da razoabilidade, mais o grau de culpa exacerbado do preposto da ré, aindaao que ficou esquadrinhado em tópicos anteriores, a indenização consistirá em 360 SM, aser dividido proporcionalmente, sendo certo que estequantum é apenas um lenitivoparcial e que jamais compensará a dor íntima, o sofrimento, a humilhação por quepassaram e continuam passando.III – Em face do exposto, com arrimo nos arts. 269, I, do EstatutoProcessual Civil; 159 e 1.521, III, do Código Civil; 51, X, da Constituição Federal,ACOLHE-SE o pedido para condenar a Igreja ASSEMBLÉIA DE DEUS, a pagar àsautoras A.M.S. e M.A.S. (menores), o valor de…Conforme ficou assentado em audiência recente (20.10.2000), deinstrução e julgamento do presente feito, ficou designada para hoje (23.10.00, às 8,30horas), a leitura da sentença, dando-se esta por publicada e as partes por intimadas.Registre-se. P. Velho/RO, 23 de outubro de 2000”.

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